Descrição: | O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão.
Sal q.b. e não esquecer de ligar o forno um bocadinho antes a 180º e acompanhe com um bom vinho. |